Obrigações Legais


 
DECRETO-LEI nº 273/2003
de 29 de Outubro
 
Obrigações do dono de obra
O Dono da Obra deve:
·         Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra;
 
·         Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde;
·         Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde para a execução da obra;
·         Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho;
·         Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações;
·         Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;
·         Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto;
 
Obrigações do autor do projecto
O autor do projecto deve:
·         Elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios definidos no art.º 4º e as directivas do coordenador de segurança em projecto;
·         Colaborar com o dono da obra, ou com quem ele indicar, na elaboração da compilação técnica da obra;
·         Colaborar com o coordenador de segurança em obra e a entidade executante, prestando informações sobre aspectos relevantes dos riscos associados à execução do projecto.
 
Obrigações dos coordenadores de segurança
O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
·         Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º;
·         Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
·         Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
·         Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
·         Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma.
O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
·         Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º;
·         Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
·         Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
·         Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
·         Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
·         Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
·         Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
·         Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
·         Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
·         Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
·         Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
·         Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
·         Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
 
Obrigações da entidade executante
A entidade executante deve:
·         Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;
·         Dar a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção;
·         Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas;
·         Assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes;
·         Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;
·         Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.º;
·         Colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele;
·         Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de emergência;
·         Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
·         Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados com actividade no estaleiro, nos termos do artigo seguinte;
·         Fornecer ao dono da obra as informações necessárias à elaboração e actualização da comunicação prévia;
·         Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurança em projecto, ao coordenador de segurança em obra ou, na falta destes, ao dono da obra os elementos necessários à elaboração da compilação técnica da obra.